Exmo. Senhor
Chefe de Gabinete
do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Dr. Pedro Barrias,
Assunto: Comentários da APESP ao Projeto de Despacho orientador de fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para o ano letivo de 2022-2023
No seguimento da pronúncia promovida por V. Exa. relativa ao projeto de despacho orientador de fixação de vagas para os concursos especiais de acesso para o ano letivo de 2022-2023 são expostas adiante as seguintes considerações.
O projeto de Despacho em apreço obedece, no essencial, ao enquadramento dos princípios e das regras que vêm norteando a fixação de vagas dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, nos termos dos diplomas vigentes em anos anteriores.
Os termos e os critérios nos quais o legislador sustenta e estabelece as vagas devem ser repensadas e reformuladas em concertação com os responsáveis das Instituições de ensino superior, de ambos os setores, critérios aqueles que se manifestam cada mais desfasados considerando-se as necessidades de quem procura a sua formação superior, ou seja, os próprios estudantes considerando-se que a natureza e o contexto formativo é cada vez mais diversificado e diferenciado.
Salvaguardando as considerações acima expostas, as soluções propostas no projeto em apreço aproximam-se, de alguma forma, de questões enunciadas pela APESP em anos anteriores atentos, também, os argumentos que sempre enunciou. Argumentos esses que assentam na perspetiva de proporcionar a oportunidade da obtenção da formação superior a quem a pretende e, por outro lado, assegurar a otimização dos recursos instalados e disponibilizados pelas Instituições de ensino superior privado, contribuindo para o desenvolvimento da transmissão do conhecimento e da formação superior.
Nesses termos, e considerando-se este o momento adequado, impõe-se, uma vez mais, salientar que o legislador deve prevenir e salvaguardar a competência e a responsabilidade às Instituições de ensino superior para a gestão do preenchimento das vagas que disponibilizam, de acordo com os recursos disponíveis.
Assim,
i) Questiona-se, desde logo, o critério da fixação de limites máximos de 20% das vagas fixadas para os diversos concursos especiais de acesso e ingresso com referência ao número de vagas a fixar para o regime geral de acesso, de acordo com a fixação dos limites máximos definidos pela acreditação.
ii)Reitera-se positiva a previsão estabelecida no corpo do art.º 4º ao ser estabelecido que “(…) ... o número total de vagas para cada par instituição/ciclo de estudos para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados tem como limite máximo 15% do número de vagas fixado para o mesmo par instituição/ciclo de estudos para o regime geral de acesso”, um vez que esse número não será contabilizado nas “vagas fixadas ao abrigo do presente artigo” no contexto dos limites que se encontram estabelecidos no art.º 3º.
iii. Análogo critério é estabelecido no que respeita à fixação das vagas atribuídas aos candidatos ao ensino superior através do concurso especial destinado aos Maiores de 23 anos, número esse que, embora não possa ser inferior a 5% nem superior a 20% do número de vagas fixadas para o regime geral de acesso, se encontra expressamente prevista a sua não contabilização para efeitos do que é ali estabelecido (cf. art.º 3º), conforme consta do art.º 5º do projeto.
No entanto, decorre do art.º 3º do Decreto-Lei nº 113/2014, de 16.07 por remissão do art.º 3º do projeto de despacho em apreço, a impossibilidade do aproveitamento de vagas sobrantes do regime geral de acesso (cf. artigos 5º e art.º 7º, nº 2 do projeto) para o concurso especial de acesso para maiores de 23 anos, solução para a qual não se encontra fundamento nem justificação.
iv. Na linha do que a APESP tem referenciado em anos anteriores, reitera-se a dúvida suscitada no decurso da tomada de posição da APESP a propósito do projeto de diploma (que veio dar corpo ao Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02.04) no que respeita aos concursos especiais de candidatos com dupla certificação de nível secundário e do artístico especializado e que diz respeito ao que dispõem os números 4 e 5 do art.º 4º: - não se compreende o fundamento para a imposição da fixação de vagas para todos os ciclos de estudo da mesma área de educação e formação.
v. É com satisfação que se acolhe o critério ora definido na primeira parte do n.º 2 do mesmo art.º 9º do projeto, cuja determinação se considera inovadora e muito positiva e da qual consta que “as vagas fixadas nos termos do presente despacho, que não sejam ocupadas, podem ser transferidas para outros concursos especiais ou para o regime geral de acesso (…)., questão essa que tem sido referenciada, há longa data, pela APESP.
No entanto, sendo certo que são as Instituições que detêm o conhecimento dos seus recursos próprios, materiais e humanos (nomeadamente, do corpo docente e de instalações disponibilizadas) não pode deixar de contestar-se o entendimento do legislador ao determinar que aquelas vagas não ocupadas só possam ser preenchidas conforme previsto na segunda parte do mesmo n.º 2 do referido art.º 9º, ou seja, “(…) nos limites a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.”
Concluindo, acresce referenciar e sugerir a reflexão sobre os fundamentos que conduzem ao impedimento da transmissibilidade de vagas não ocupadas no contexto e nos termos estabelecidos na al. c) do n.º 1 do art.º 9º).
APESP, 24 junho de 2022